APELACAO CIVEL_1906_11_03_2
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Pelo fato de haver adquirido bens da herança, quando pro indiviso, um terceiro não é parte legítima para pedir a rescisão da partilha amigável feita pelos herdeiros do de cujos. Simples escritura de compra e venda não faz do comprador cessionário dos direitos sucessórios do herdeiro alienante. Partilha amigável ou judicial só pode ser rescindida quando há nulidade. Meio de haver os bens pelo herdeiro não alienante.
Descrição
Pelo facto de haver adquirido bens da herança, quando pro indiviso, um terceiro não é parte legitima para pedir a rescisão da partilha amigavel feita pelos herdeiros do de cujos. Simples escriptura de compra e venda não faz do comprador cessionario dos direitos successorios do herdeiro alienante. Partilha amigavel ou judicial só póde ser rescindida quando ha nullidades. Meio de haver os bens pelo herdeiro não alienante.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.110, p. 372-373, 1909.
