APELACAO CIVEL_1906_11_03_2

Carregando...
Imagem de Miniatura

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Supremo Tribunal Federal

Resumo

Pelo fato de haver adquirido bens da herança, quando pro indiviso, um terceiro não é parte legítima para pedir a rescisão da partilha amigável feita pelos herdeiros do de cujos. Simples escritura de compra e venda não faz do comprador cessionário dos direitos sucessórios do herdeiro alienante. Partilha amigável ou judicial só pode ser rescindida quando há nulidade. Meio de haver os bens pelo herdeiro não alienante.

Descrição

Pelo facto de haver adquirido bens da herança, quando pro indiviso, um terceiro não é parte legitima para pedir a rescisão da partilha amigavel feita pelos herdeiros do de cujos. Simples escriptura de compra e venda não faz do comprador cessionario dos direitos successorios do herdeiro alienante. Partilha amigavel ou judicial só póde ser rescindida quando ha nullidades. Meio de haver os bens pelo herdeiro não alienante.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.37, n.110, p. 372-373, 1909.

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por