APELACAO COMERCIAL_1893_01_16

Resumo

Os cheques são instrumentos de pagamento entre correntistas sem outro privilegio que o direito regressivo do portador contra o passador dentro do prazo de três dias de suas respectivas datas. Visado ou não, o cheque não perde esse caractere, e, por isso, quando declarada a falência do correntista sacado, a provisão, que faz o seu objeto e por ele representada, confunde-se com o ativo do falido, e não pode ser reivindicada como credito de domínio; salvo si a provisão foi especialmente destinada ao pagamento do cheque, pois, n’este caso, o sacado (correntista recipiente) não tendo adquirido a propriedade da provisão, não pode de ela dispor. O portador do cheque, portanto, quando devedor ao sacado, não tem direito a ação de deposito em pagamento - do art. 393 do Regul. 737 de 1850, nem mesmo para o efeito da compensação, que é matéria de exceção ou defesa, e não objeto de peditório.

Descrição

Os chéques são instrumentos de pagamento entre correntistas sem outro privilegio que o direito regressivo do portador contra o passador dentro do prazo de tres dias de suas respectivas datas. Visado ou não, o chéque não perde esse caracter, e, por isso, quando declarada a fallencia do correntista saccado, a provisão, que faz o seu objecto e por elle representada, confunde-se·com o activo do fallido, e não pode ser reivindicada como credito de dominio; salvo si a provisão foi especialmente destinada ao pagamento do chéque, pois, n’este caso, o saccado (correntista recipiente) não tendo adquirido a propriedade da provisão, não pode d'ella dispor. O portador do chéque, portanto, quando devedor ao saccado, não tem direito á acção de deposito em pagamento - do art. 393 do Regul. 737 de 1850, nem mesmo para o effeito da compensação, que é.materia de excepção ou defeza, e não objecto de peditorio.

Palavras-chave

Pagamento, Falência

Citação

O Direito, v.21, n.61, p. 557-599, 1893.

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