APELACAO CIVEL_117

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco de Paula Dias (apelante); Catharina, escrava (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Antonio Cerqueira Lima; C. Rocha; Joaquim Francisco de Faria
dc.date.accessioned2020-03-30T18:24:39Z
dc.date.available2020-03-30T18:24:39Z
dc.date.issued1875-10-05
dc.description1. Da data do termo de publicação do despacho que recebe a appellação é que se conta o prazo para a apresentação da appellação; 2. Esse despacho deve ser proferido pelo Juiz de Direito, e não pelo Juiz Municipalpt_BR
dc.description.abstract1. Da data do termo de publicação do despacho que recebe a apelação é que se conta o prazo para a apresentação da apelação; 2. Esse despacho deve ser proferido pelo Juiz de Direito, e não pelo Juiz Municipalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1875, p. 263-264pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_117
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2152
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.subjectApelaçãopt_BR
dc.subjectDespachopt_BR
dc.subjectPublicaçãopt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectMunicípiopt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_117pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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