APELLACAO CIVEL_1910_10_21
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O artigo 678 do Código Comercial exerce sua ação até o momento da conclusão definitiva do contrato do seguro. Realizado este contrato com observância desse dispositivo, a omissão de denúncia de circunstancias ulteriores agravantes dos riscos, não prejudica o contrato, tratando-se de factos ocorridos sem a intervenção do segurado. Ao segurado incumbe a obrigação de, na vigência do contrato, avisar ao segurador de todas as mudanças capazes de agravar os riscos previstos na apólice: critério para apreciar se verificou-se, ou não, este aumento de riscos. Dispensa desse aviso do segurado, quando - por outros meios - o segurador teve notícia do sinistro.
Descrição
O artigo 678 do Codigo Commercial exerce sua acção até o momento da conclusão definitiva do contracto do seguro. Realisado este contracto com observancia desse dispositivo, a ommissão de denuncia de circunstancias ulteriores aggravantes dos riscos, não prejudica o contracto, tratando-se de factos occorridos sem a intervenção do segurado. Ao segurado incumbe a obrigação de, na vigencia do contracto, avisar ao segurador de todas as mudanças capazes de aggravar os riscos previstos na apolice: criterio para apreciar si se verificou, ou não, este augmento de riscos. Dispensa desse aviso do segurado, quando - por outros meios -o segurador teve noticia do sinistro.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.114, p. 488-499, 1911.
