AGRAVO DE PETICAO_1875_06_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Antonio de Miranda (agravante); João Trinckquel (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (Presidente interino); Almeida; José Baptista de Lisboa
dc.date.accessioned2019-11-14T22:41:44Z
dc.date.available2019-11-14T22:41:44Z
dc.date.issued1875-06-01
dc.description1. O devedor que tem dous domicilios diferentes, póde em qual quer delles ser demandado; 2. A mudança de residencia, a estada continuada na nova morada, o facto do devedor montar ahi um estabelecimento industrial, de mandar vir para sua companhia a familia, e o da qualificação de votante do respectivo quarteirão, etc., indicão novo domicilio; 3. O domicilio apparente tambem firma a competencia do Juizpt_BR
dc.description.abstract1. O devedor que tem dois domicílios diferentes, pode em qual quer deles ser demandado; 2. A mudança de residência, a estada continuada na nova morada, o fato do devedor montar aí um estabelecimento industrial, de mandar vir para sua companhia a família, e o da qualificação de votante do respectivo quarteirão, etc., indicam novo domicílio; 3. O domicílio aparente também firma a competência do Juizpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 672-677pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_06_01
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1981
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDomicíliopt_BR
dc.subjectDevedorpt_BR
dc.subjectResidênciapt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_06_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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