RECURSO CRIME_177

dc.contributor.authorCavalcanti, Amaro
dc.contributor.authorA Justiça Federal (recorrente); João de Bulhões Carvalho (recorrido)
dc.date.accessioned2026-02-13T18:56:52Z
dc.date.available2026-02-13T18:56:52Z
dc.date.issued1907-04-17
dc.descriptionA liquidação final da responsabilidade de um funccionario, em processo de tomada de contas pelo Tribunal de Contas, não é precisa para que seja elle processado como peculatario. Um alcance, verificado dentro das forças da fiança, só tem effeito civil e não accarreta a responsabilidade criminal, para a qual é de mister a prova da existencia do dólo ou má fé. A sentença de não pronuncia não isenta o denunciado da responsabilidade civil.pt_BR
dc.description.abstractA liquidação final da responsabilidade de um funcionário, em processo de tomada de contas pelo Tribunal de Contas, não é preciso para que seja ele processado como peculatário. Um alcance, verificado dentro das forças da fiança, só tem efeito civil e não acarreta a responsabilidade criminal, para a qual é de mister a prova da existência do dolo ou má fé. A sentença de não pronúncia não isenta o denunciado da responsabilidade civil.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 253-257, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO CRIME_177
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12464
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_177pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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