REVISTA CIVEL_10629_2

Resumo

Inteligência do art. 286 do Código Comercial. Contrato de empreitada – rescisão – indenização. As cláusulas de uma convenção reduzidas a termo, por ordem do ministro da marinha, no livro competente da contadoria da marinha, assinado pelo contador e pela parte, não valem como contrato, nem produzem os respectivos efeitos, enquanto não forem ratificadas pelo Poder executivo.

Descrição

Intelligencia do art. 286 do Codigo Commercial. Contrato de empreitada, – rescisão – indemnisação. As clausulas de uma convenção reduzidas a termo, por ordem do ministro da marinha, no livro competente da contadoria da marinha, assignado pelo contador e pela parte, não valem como contrato, nem produzem os respectivos effeitos, emquanto não forem ratificadas pelo poder executivo.

Palavras-chave

Empreitada, Contrato, Rescisão, Indenização, Brasil. Código comercial (1850) Art 002628

Citação

O Direito, v.16, n.46, p. 176-231, 1888.

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