REVISTA CIVEL_10629_2
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Inteligência do art. 286 do Código Comercial. Contrato de empreitada – rescisão – indenização. As cláusulas de uma convenção reduzidas a termo, por ordem do ministro da marinha, no livro competente da contadoria da marinha, assinado pelo contador e pela parte, não valem como contrato, nem produzem os respectivos efeitos, enquanto não forem ratificadas pelo Poder executivo.
Descrição
Intelligencia do art. 286 do Codigo Commercial. Contrato de empreitada, – rescisão – indemnisação. As clausulas de uma convenção reduzidas a termo, por ordem do ministro da marinha, no livro competente da contadoria da marinha, assignado pelo contador e pela parte, não valem como contrato, nem produzem os respectivos effeitos, emquanto não forem ratificadas pelo poder executivo.
Palavras-chave
Empreitada, Contrato, Rescisão, Indenização, Brasil. Código comercial (1850) Art 002628
Citação
O Direito, v.16, n.46, p. 176-231, 1888.
