REVISTA_8348

dc.contributor.authorRelatora não designado
dc.contributor.authorJosé Joaquim Duarte de Souza Junior (recorrente); os Administradres da massa fallida de Duarte de Souza, Krannechefeld & C.
dc.contributor.otherMinistros participantes: Menezes (presidente com voto); João Evangelista de Negreiros Sayão Lobato (Visconde de Sabará) (vencido); Luiz Carlos de Paiva Teixeira; Telles (vencido); Francisco Mariani; Barboza
dc.date.accessioned2019-02-05T23:45:13Z
dc.date.available2019-02-05T23:45:13Z
dc.date.issued1873-03-27
dc.description1. É defectiva a acção rescísoria em que se pede a nulidade de uma sentença, sem tambem pedir-se a dos accordãos que a confirmarão; 2. É impertinente para o fim das acções rescisorias a questão da apreciação intrínseca das provas; 3. A illegalidade da decisão, e não de seus motivos, legitima a acção rescisoria.pt_BR
dc.description.abstract1. É defectiva a ação rescisória em que se pede a nulidade de uma sentença, sem também pedir-se a dos acórdãos que a confirmaram; 2. É impertinente para o fim das ações rescisórias a questão da apreciação intrínseca das provas; 3. A ilegalidade da decisão, e não de seus motivos, legitima a ação rescisória.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v. 1, n.1, p. 276-278, 1873.pt_BR
dc.identifier.otherREVISTA_8348
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1263
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAção rescisóriapt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectProva (processo civil)pt_BR
dc.titleREVISTA_8348pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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