REVISTA_8348
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. É defectiva a ação rescisória em que se pede a nulidade de uma sentença, sem também pedir-se a dos acórdãos que a confirmaram; 2. É impertinente para o fim das ações rescisórias a questão da apreciação intrínseca das provas; 3. A ilegalidade da decisão, e não de seus motivos, legitima a ação rescisória.
Descrição
1. É defectiva a acção rescísoria em que se pede a nulidade de uma sentença, sem tambem pedir-se a dos accordãos que a confirmarão; 2. É impertinente para o fim das acções rescisorias a questão da apreciação intrínseca das provas; 3. A illegalidade da decisão, e não de seus motivos, legitima a acção rescisoria.
Palavras-chave
Ação rescisória, Nulidade, Sentença, Prova (processo civil)
Citação
O Direito, v. 1, n.1, p. 276-278, 1873.
