APELACAO CRIME_1901_11_26

dc.contributor.authorRibeiro, Miranda
dc.contributor.authorDomingos Ruggiani (apelante); A Justiça (apelada)
dc.date.accessioned2025-12-01T16:44:32Z
dc.date.available2025-12-01T16:44:32Z
dc.date.issued1901-11-26
dc.descriptionÉ necessario o exame pericial nos processos crimes em que as modalidades do delicto incriminado forem de natureza technica. Attenta a divergencia na interpretação do direito constitucional de livre exercicio de profissão, e o triumpho da corrente que dispensa diplomas de habilitação em alguns pontos do territorio da União, não commette o crime previsto no art. 156 do Codigo Penal o estrangeiro recentemente chegado ao Brasil que exercer profissões sem as habilitações legaes.pt_BR
dc.description.abstractÉ necessário o exame pericial nos processos crimes em que as modalidades do delito incriminado forem de natureza técnica. Atenta a divergência na interpretação do direito constitucional de livre exercício de profissão, e o triunfo da corrente que dispensa diplomas de habilitação em alguns pontos do território da União, não comete o crime previsto no art. 156 do Código Penal o estrangeiro recentemente chegado ao Brasil que exercer profissões sem as habilitações legais.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 112-113, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_1901_11_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10872
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_1901_11_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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