AGRAVO COMERCIAL_1897_08_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFerreira Brandão (agravante); O Juizo do Commercio do municipio do Recife (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: F. Luiz (presidente); João Carlos; Almeida; P. de Lyra; José Lopes (fui presente)
dc.date.accessioned2026-09-22T15:39:35Z
dc.date.available2026-09-22T15:39:35Z
dc.date.issued1897-08-10
dc.descriptionO comprador de um estabelecimento commercial que o houve durante o processo de uma concordata preventiva, requerida pelo vendedor e que deixou de ser homologada, é considerado terceiro quanto ao processo da consequente fallencia do mesmo vendedor; e sua reclamação não obsta a arrecadação do estabelecimento vendido, e sómente deve ser recebida em auto apartado.pt_BR
dc.description.abstractO comprador de um estabelecimento comercial que o houve durante o processo de uma concordata preventiva, requerida pelo vendedor e que deixou de ser homologada, é considerado terceiro quanto ao processo da consequente falência do mesmo vendedor; e sua reclamação não obsta a arrecadação do estabelecimento vendido, e somente deve ser recebida em auto apartado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 91-103, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO COMERCIAL_1897_08_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14867
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectEstabelecimento comercial
dc.subjectConcordata
dc.subjectFalência
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1897_08_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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