AGRAVO CIVEL_4460

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Camara Municipal de Tambahú (agravante); Sebastião José Nunes (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-19T20:25:57Z
dc.date.available2026-02-19T20:25:57Z
dc.date.issued1906-04-02
dc.descriptionToda defesa relevante envolve questões de direito e de facto. É, pois, erronea a opinião que manda receber sempre sem condemnação os embargos consistentes em questões de direito, nas acções decendiarias. Para que os embargos sejam recebidos sem condemnação é preciso que estejam plenamente provados. Desapparece a nullidade por incompetencia da acção decendiaria, desde que, pelo recebimento de embargos, a causa tome o curso ordinario. A pena convencional subsiste independentemente da verificação de culpa.pt_BR
dc.description.abstractToda defesa relevante envolve questões de direito e de fato. É, pois, errônea a opinião que manda receber sempre sem condenação os embargos consistentes em questões de direito, nas ações decenárias. Para que os embargos sejam recebidos sem condenação é preciso que estejam plenamente provados. Desaparece a nulidade por incompetência da ação decendiária, desde que, pelo recebimento de embargos, a causa tome o curso ordinário. A pena convencional subsiste independentemente da verificação de culpa.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.36, n.107, p. 581-586, 1908.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_4460
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12596
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_4460pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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