APELACAO CIVEL_549

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); João Anselmo Ferreira (apelado)
dc.date.accessioned2025-11-26T19:14:17Z
dc.date.available2025-11-26T19:14:17Z
dc.date.issued1901-05-18
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal conhece de appellação apresentada depois de expirado o prazo legal quando deste excesso de tempo não fór responsavel o appellante. Depoimentos vagos e que não dão razão da sciencia não são elementos de prova.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal conhece de apelação apresentada depois de expirado o prazo legal quando deste excesso de tempo não for responsável o apelante. Depoimentos vagos e que não dão razão da ciência não são elementos de prova.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 507-508, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_549
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10670
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_549pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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