APELACAO_1873_10_21

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGuilherme Ferreira Ferro e outros (apelantes); Baronesa de Jequiá (apelada)
dc.date.accessioned2019-05-21T18:43:45Z
dc.date.available2019-05-21T18:43:45Z
dc.date.issued1873-10-21
dc.description1. A legitimação por carta não deve ser concedida sem prévia justificação, e não confere ao filho espurio o direito de herdar ab-intestato; 2. Póde-se conceder carta de legitimação aos filhos illegitimos de mulher casada?; 3. A superveniencia de filhos legitimos faz caducar a instituição dos filhos espurios para succederem á herança do pai?pt_BR
dc.description.abstract1. A legitimação por carta não deve ser concedida sem prévia justificação, e não confere ao filho espúrio o direito de herdar ab-intestato; 2. Pode-se conceder carta de legitimação aos filhos ilegítimos de mulher casada?; 3. A superveniência de filhos legítimos faz caducar a instituição dos filhos espúrios para sucederem a herança do pai?pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 585-592,1874.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_1873_10_21
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1570
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.subjectFilho ilegítimopt_BR
dc.subjectFilho espúriopt_BR
dc.subjectFilho legítimopt_BR
dc.titleAPELACAO_1873_10_21pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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