APELACAO_1873_10_21
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. A legitimação por carta não deve ser concedida sem prévia justificação, e não confere ao filho espúrio o direito de herdar ab-intestato; 2. Pode-se conceder carta de legitimação aos filhos ilegítimos de mulher casada?; 3. A superveniência de filhos legítimos faz caducar a instituição dos filhos espúrios para sucederem a herança do pai?
Descrição
1. A legitimação por carta não deve ser concedida sem prévia justificação, e não confere ao filho espurio o direito de herdar ab-intestato; 2. Póde-se conceder carta de legitimação aos filhos illegitimos de mulher casada?; 3. A superveniencia de filhos legitimos faz caducar a instituição dos filhos espurios para succederem á herança do pai?
Palavras-chave
Herança, Filho ilegítimo, Filho espúrio, Filho legítimo
Citação
O Direito, v.2, n.3, p. 585-592,1874.
