EMBARGOS_1888_07_27

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorVaz de Oliveira & Comp. (exequentes); Faria Mello & Comp. (executados); Malheiros & Fonseca (3ºs embargantes)
dc.contributor.otherMinistros participantes: B. de Sertorio (presidente); Tito de Mattos; José Alves de Azevedo Magalhães; Coelho Bastos
dc.date.accessioned2024-06-21T20:27:47Z
dc.date.available2024-06-21T20:27:47Z
dc.date.issued1888-07-27
dc.description1. Concordata extra-judicial sem unanime acôrdo dos credores é nulla. A alienação dos bens do devedor em virtude de semelhante concordata é feita em fraude dos credores dissidentes. Art. 494 $ 2 do Reg n. 737; 2. Ao advogado podem ser intimados despachos se a parte não tem procurador judicial. Art. 704 do mesmo regulamento.pt_BR
dc.description.abstract1. Concordata extrajudicial sem unanime acordo dos credores é nula. A alienação dos bens do devedor em virtude de semelhante concordata é feita em fraude dos credores dissidentes. Art. 494 $ 2 do Reg n. 737; 2. Ao advogado podem ser intimados despachos se a parte não tem procurador judicial. Art. 704 do mesmo regulamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.47, p. 262-267, 1888.pt_BR
dc.identifier.otherEMBARGOS_1888_07_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6277
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectAlienação de benspt_BR
dc.subjectFraude contra credorespt_BR
dc.titleEMBARGOS_1888_07_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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