CONFLITO DE JURISDICAO_23_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juízes dos feitos da Fazenda Municipal e da 3ª Vara Comercial
dc.date.accessioned2026-02-11T20:56:21Z
dc.date.available2026-02-11T20:56:21Z
dc.date.issued1907-07-31
dc.descriptionPredio arrematado em praça de executivo fiscal, no juizo dos feitos, e depois levado á nova praça em executivo hypothecario, no juizo commercial, para pagamento de um credor da proprietaria. Direitos dos arrematantes, do credor e da devedora. Competencia de juizo: prevenção da jurisdicção do juizo dos feitos para conhecer das questões de preferencia, ou rateio, entre os credores da devedora.pt_BR
dc.description.abstractPrédio arrematado em praça de executivo fiscal, no juízo dos feitos, e depois levado à nova praça em executivo hipotecário, no juízo comercial, para pagamento de um credor da proprietária. Direitos dos arrematantes, do credor e da devedora. Competência de juízo: prevenção da jurisdição do juízo dos feitos para conhecer das questões de preferência, ou rateio, entre os credores da devedora.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.104, p. 378-379, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_23_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12349
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_23_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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