CONFLITO DE JURISDICAO_23_2

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Supremo Tribunal Federal

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Prédio arrematado em praça de executivo fiscal, no juízo dos feitos, e depois levado à nova praça em executivo hipotecário, no juízo comercial, para pagamento de um credor da proprietária. Direitos dos arrematantes, do credor e da devedora. Competência de juízo: prevenção da jurisdição do juízo dos feitos para conhecer das questões de preferência, ou rateio, entre os credores da devedora.

Descrição

Predio arrematado em praça de executivo fiscal, no juizo dos feitos, e depois levado á nova praça em executivo hypothecario, no juizo commercial, para pagamento de um credor da proprietaria. Direitos dos arrematantes, do credor e da devedora. Competencia de juizo: prevenção da jurisdicção do juizo dos feitos para conhecer das questões de preferencia, ou rateio, entre os credores da devedora.

Palavras-chave

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O Direito, v.35, n.104, p. 378-379, 1907.

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