RECURSO CRIME_1882_09_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGerson Frère & Comp. (recorrentes); Eduardo Samuel Hoffmann (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Tristão de Alencar Araripe; J. N. Santos; Viriato Bandeira Duarte
dc.date.accessioned2022-08-02T12:47:52Z
dc.date.available2022-08-02T12:47:52Z
dc.date.issued1882-09-22
dc.descriptionO socio gerente de uma firma social é pessoa legitima para intentar queixa criminal e prestar juramento em nome da mesma firma, independente de procuração especial e de previa licença do juizopt_BR
dc.description.abstractO sócio gerente de uma firma social é pessoa legítima para intentar queixa criminal e prestar juramento em nome da mesma firma, independente de procuração especial e de prévia licença do juízopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.29, 1882, p. 304-306pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_1882_09_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4316
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNulidade processualpt_BR
dc.subjectJuramentopt_BR
dc.subjectIlegitimidadept_BR
dc.subjectQueixapt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00257pt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_1882_09_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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