AGRAVO COMERCIAL_2612

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Ribeiro de Souza (agravante); Ramos Varsim & Comp. (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Xavier de Brito; Francisco Mariani; José Antonio de Magalhães Castro
dc.date.accessioned2022-03-11T19:22:18Z
dc.date.available2022-03-11T19:22:18Z
dc.date.issued1881-05-10
dc.descriptionEntende-se renunciado o fôro do domicilio quando o saque designa o lugar do pagamento, e este é aceito sem condiçãopt_BR
dc.description.abstractEntende-se renunciado o foro do domicílio quando o saque designa o lugar do pagamento, e este é aceito sem condiçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.25, 1881, p. 559-561pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_2612
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3882
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos opostospt_BR
dc.subjectCarta precatóriapt_BR
dc.subjectJuízo deprecantept_BR
dc.subjectDomicíliopt_BR
dc.subjectJurisdiçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00354 Par 04, Art 00425pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_2612pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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