REVISTA COMERCIAL_10002

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorHenrique Fraeb (recorrente); José Soares Junior (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Carneiro de Campos; Azevedo; Villaboim
dc.date.accessioned2023-01-24T20:14:28Z
dc.date.available2023-01-24T20:14:28Z
dc.date.issued1883-12-06
dc.description1. É legal a estipulação, em contrato de sociedade, de uzar-se como firma social de nome de individuo, posto que falecido; 2. A exhibição de contrato social, registrado, para cobrança de letra aceita á sociedade commercial, é dispensávelpt_BR
dc.description.abstract1. É legal a estipulação, em contrato de sociedade, de usar-se como firma social de nome de indivíduo, posto que falecido; 2. A exibição de contrato social, registrado, para cobrança de letra aceita à sociedade comercial, é dispensávelpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 454-455pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_10002
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4744
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectContrato socialpt_BR
dc.subjectFirma comercialpt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectFalecimentopt_BR
dc.subjectSóciopt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_10002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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