AGRAVO COMERCIAL_3289

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio José de Magalhães (agravante); O cônsul geral de Portugal, representante do espólio do finado José Joaquim de Castro (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Francisco Mariani; Villaboim; Leal
dc.date.accessioned2022-07-26T13:47:38Z
dc.date.available2022-07-26T13:47:38Z
dc.date.issued1882-08-08
dc.descriptionDeposito - O consul portuguez não se póde considerar como depositario judicial pelo facto de ter arrecadado, administrado e liquidado uma herança no desempenho das suas funcções consulares, emquanto não assigna o respectivo termo de deposito, por ser esta formalidade substancial para firmar a responsabilidade do depositariopt_BR
dc.description.abstractDepósito - O cônsul português não se pode considerar como depositário judicial pelo fato de ter arrecadado, administrado e liquidado uma herança no desempenho das suas funções consulares, enquanto não assina o respectivo termo de depósito, por ser esta formalidade substancial para firmar a responsabilidade do depositáriopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.29, 1882, p. 116-120pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_3289
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4294
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDepósitopt_BR
dc.subjectDepositário judicialpt_BR
dc.subjectCônsulpt_BR
dc.subjectHerançapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_3289pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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