AGRAVO COMERCIAL_1883_11_03

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Supremo Tribunal de Justiça

Resumo

Na ação decendiaria e comercial, conta-se da data da assinação em audiência, e não da vista dos autos ao advogado, os dez dias para oposição de embargos

Descrição

Na acção decendiaria e commercial, conta-se da data da assignação em audiencia, e não da vista dos autos ao advogado, os dez dias para oppozição de embargos

Palavras-chave

Ação monitória, Embargos opostos, Audiência, Prazo

Citação

O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 460-465

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