AGRAVO COMERCIAL_1883_11_03
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
Na ação decendiaria e comercial, conta-se da data da assinação em audiência, e não da vista dos autos ao advogado, os dez dias para oposição de embargos
Descrição
Na acção decendiaria e commercial, conta-se da data da assignação em audiencia, e não da vista dos autos ao advogado, os dez dias para oppozição de embargos
Palavras-chave
Ação monitória, Embargos opostos, Audiência, Prazo
Citação
O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 460-465
