APELACAO CIVEL_1627

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Banco da República do Brasil (apelante); Assis Fonseca e Companhia (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-03T16:08:51Z
dc.date.available2026-03-03T16:08:51Z
dc.date.issued1902-05-17
dc.descriptionA falta de declaração do escrivão de que leu a escriptura ás partes e testemunhas, não acarreta nullidade da mesma, uma vez que se demonstre, por qualquer dos meios de prova admittidos em direito, o preenchimento de tal formalidade, Intelligencia da Ord. L. 1.º, Tit. 78 §§ 4.º e 5.º; L. 4.º, Tít. 19, que regem a materia. (1)pt_BR
dc.description.abstractA falta de declaração do escrivão de que leu a escritura às partes e testemunhas, não acarreta nulidade da mesma, uma vez que se demonstre, por qualquer dos meios de prova admitidos em direito, o preenchimento de tal formalidade, Inteligência da Ord. L. 1.º, Tít. 78 §§ 4.º e 5.º; L. 4.º, Tít. 19, que regem a matéria. (1)pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 55-57, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1627
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13186
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1627pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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