APELACAO_13992
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1.O assento de batismo, no qual o pai reconhece o filho natural, não vale escritura publica; 2. O filho natural reconhecido no assento de batismo, antes da lei de 2 de Setembro de 1847, não concorre com os filhos legítimos a herança do pai, se este faleceu depois da dita lei
Descrição
1.O assento de baptismo, no qual o pai reconhece o filho natural, não vale escriptura publica; 2. O filho natural reconhecido no assento de baptismo, antes da lei de 2 de Setembro de 1847, não concorre com os filhos legítimos á herança do pai, se este falleceu depois da dita lei
Palavras-chave
Filho natural, Certidão de batismo, Herança, Brasil. Decreto do poder legislativo n. 463, de 2 de setembro de 1847
Citação
O Direito, v.1, n.2, 1873, p. 352-357
