[EMBARGOS_1884_02_29]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorRocha Reis & Cª (apelantes); Antonio Alves de Souza Bastos, Louis Chavas e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Mattos (presidente); Agnello; Rocha Vianna; Japiassú
dc.date.accessioned2023-05-04T19:29:48Z
dc.date.available2023-05-04T19:29:48Z
dc.date.issued1884-02-29
dc.description1. O credor de penhor mercantil é admittido com embargos de 3º senhor e possuidor, se a penhora recahir nos bens dados em penhor, e achar-se vencida e não paga a divida a que o mesmo penhor serve de garantia; 2. Não se toma conhecimento da appelIação apresentada no tribunal depois do prazo legal, embora dentro desse prazo se tenha posto os autos no correio; 3. O prazo de 5 dias para embargos ao acordão conta-se da data da intimação delle e não do dia da vista dos autospt_BR
dc.description.abstract1. O credor de penhor mercantil é admitido com embargos de 3º senhor e possuidor, se a penhora recair nos bens dados em penhor, e achar-se vencida e não paga a dívida a que o mesmo penhor serve de garantia; 2. Não se toma conhecimento da apelação apresentada no tribunal depois do prazo legal, embora dentro desse prazo se tenha posto os autos no correio; 3. O prazo de 5 dias para embargos ao acórdão conta-se da data da intimação dele e não do dia da vista dos autospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.13, n.36, 1885, p. 275-280pt_BR
dc.identifier.issn[EMBARGOS_1884_02_29]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5213
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectEmbargos de terceiropt_BR
dc.subjectGarantiapt_BR
dc.subjectPrazopt_BR
dc.title[EMBARGOS_1884_02_29]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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