REVISTA COMERCIAL_9095

dc.contributor.authorLeão, Manoel Messias de
dc.contributor.authorJoão Moreira dos Santos Andrade, liquidante da extinta firma Santos Andrade & Imenes Junior, do Rio de Janeiro (recorrente); Balthar, Oliveira & Cª (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel Messias de Leão (relator); Barbosa (revisor); Manoel Rodrigues Villares (revisor)
dc.contributor.otherREVISTA COMERCIAL_9095
dc.date.accessioned2021-04-12T17:14:30Z
dc.date.available2021-04-12T17:14:30Z
dc.date.issued1877-07-11
dc.description1. O committente não tem acção contra o commissario que, em virtude das instrucções recebidas, contrahe compromisso com terceiro, para exigir o cumprimento de novas ordens expedidas em contrario ás ditas instrucções e ao compromisso feito; 2. Não obstante rejeitada a acção pode se julgar provada a reconvençãopt_BR
dc.description.abstract1. O comitente não tem ação contra o comissário que, em virtude das instruções recebidas, contrai compromisso com terceiro, para exigir o cumprimento de novas ordens expedidas em contrário as ditas instruções e ao compromisso feito; 2. Não obstante rejeitada a ação pode se julgar provada a reconvençãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.14, 1877, p. 419-432pt_BR
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2780
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectReconvençãopt_BR
dc.subjectAção acessóriapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectLiquidaçãopt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00165, Art 00168,pt_BR
dc.subjectComissão (direito comercial)pt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_9095pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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