HABEAS CORPUS_1120

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorJosé Ferreira Coelho e outros (pacientes)
dc.date.accessioned2025-11-19T20:43:26Z
dc.date.available2025-11-19T20:43:26Z
dc.date.issued1898-09-10
dc.descriptionNo caso de connexidade do crime de homicidio com o crime de sedição, de natureza federal, em cujo acto e por effeito do qual foi o primeiro praticado, é competente para o respectivo processo a justiça federal, nos termos do art. 12, § 8° da Lei n. 221, de 1894. É concedido habeas corpus em favor dos pacientes, posto que já pronunciados em crime de homicidio pela justiça local, por ser manifesta a incompetencia desta (arg. do art. 18, § 2° da Lei n. 2.033, de 20 de Setembro de 1871).pt_BR
dc.description.abstractNo caso de conexidade do crime de homicídio com o crime de sedição, de natureza federal, em cujo ato e por efeito do qual foi o primeiro praticado, é competente para o respectivo processo a justiça federal, nos termos do art. 12, § 8° da Lei n. 221, de 1894. É concedido habeas corpus em favor dos pacientes, posto que já pronunciados em crime de homicídio pela justiça local, por ser manifesta a incompetência desta (arg. do art. 18, § 2° da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871).pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.84, p. 121-123, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1120
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10474
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1120pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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