HABEAS CORPUS_1120

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

No caso de conexidade do crime de homicídio com o crime de sedição, de natureza federal, em cujo ato e por efeito do qual foi o primeiro praticado, é competente para o respectivo processo a justiça federal, nos termos do art. 12, § 8° da Lei n. 221, de 1894. É concedido habeas corpus em favor dos pacientes, posto que já pronunciados em crime de homicídio pela justiça local, por ser manifesta a incompetência desta (arg. do art. 18, § 2° da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871).

Descrição

No caso de connexidade do crime de homicidio com o crime de sedição, de natureza federal, em cujo acto e por effeito do qual foi o primeiro praticado, é competente para o respectivo processo a justiça federal, nos termos do art. 12, § 8° da Lei n. 221, de 1894. É concedido habeas corpus em favor dos pacientes, posto que já pronunciados em crime de homicidio pela justiça local, por ser manifesta a incompetencia desta (arg. do art. 18, § 2° da Lei n. 2.033, de 20 de Setembro de 1871).

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.29, n.84, p. 121-123, 1901.

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