APELACAO COMERCIAL_1899_09_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Sacoman Filho e outros (apelantes); Camillo Cresta & C. (apelados)
dc.date.accessioned2025-11-25T19:47:59Z
dc.date.available2025-11-25T19:47:59Z
dc.date.issued1899-09-16
dc.descriptionO instrumento de contracto de sociedade, não inscripto no registro do commercio, mostrando a existencia de uma sociedade de facto ou communhão de interesses, é admissivel em Juizo como causa juridica de acção para liquidação desses interesses quanto ao passado. O socio de industria póde demandar judicialmente sua quota de lucros sem a exhibição do instrumento do contracto social. Nullidade do processo por se não contar o prazo da contestação da data da vista ao advogado, quando este tem procuração nos autos.pt_BR
dc.description.abstractO instrumento de contrato de sociedade, não inscrito no registro do comércio, mostrando a existência de uma sociedade de fato ou comunhão de interesses, é admissível em Juízo como causa jurídica de ação para liquidação desses interesses quanto ao passado. O sócio de indústria pode demandar judicialmente sua quota de lucros sem a exibição do instrumento do contrato social. Nulidade do processo por se não contar o prazo da contestação da data da vista ao advogado, quando este tem procuração nos autos.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 92-96, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO COMERCIAL_1899_09_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10577
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO COMERCIAL_1899_09_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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