APELACAO COMERCIAL_1899_09_16
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Antonio Sacoman Filho e outros (apelantes); Camillo Cresta & C. (apelados) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-25T19:47:59Z | |
| dc.date.available | 2025-11-25T19:47:59Z | |
| dc.date.issued | 1899-09-16 | |
| dc.description | O instrumento de contracto de sociedade, não inscripto no registro do commercio, mostrando a existencia de uma sociedade de facto ou communhão de interesses, é admissivel em Juizo como causa juridica de acção para liquidação desses interesses quanto ao passado. O socio de industria póde demandar judicialmente sua quota de lucros sem a exhibição do instrumento do contracto social. Nullidade do processo por se não contar o prazo da contestação da data da vista ao advogado, quando este tem procuração nos autos. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O instrumento de contrato de sociedade, não inscrito no registro do comércio, mostrando a existência de uma sociedade de fato ou comunhão de interesses, é admissível em Juízo como causa jurídica de ação para liquidação desses interesses quanto ao passado. O sócio de indústria pode demandar judicialmente sua quota de lucros sem a exibição do instrumento do contrato social. Nulidade do processo por se não contar o prazo da contestação da data da vista ao advogado, quando este tem procuração nos autos. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.29, n.85, p. 92-96, 1901. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO COMERCIAL_1899_09_16 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10577 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO COMERCIAL_1899_09_16 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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