APELACAO COMERCIAL_1899_09_16

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

O instrumento de contrato de sociedade, não inscrito no registro do comércio, mostrando a existência de uma sociedade de fato ou comunhão de interesses, é admissível em Juízo como causa jurídica de ação para liquidação desses interesses quanto ao passado. O sócio de indústria pode demandar judicialmente sua quota de lucros sem a exibição do instrumento do contrato social. Nulidade do processo por se não contar o prazo da contestação da data da vista ao advogado, quando este tem procuração nos autos.

Descrição

O instrumento de contracto de sociedade, não inscripto no registro do commercio, mostrando a existencia de uma sociedade de facto ou communhão de interesses, é admissivel em Juizo como causa juridica de acção para liquidação desses interesses quanto ao passado. O socio de industria póde demandar judicialmente sua quota de lucros sem a exhibição do instrumento do contracto social. Nullidade do processo por se não contar o prazo da contestação da data da vista ao advogado, quando este tem procuração nos autos.

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Citação

O Direito, v.29, n.85, p. 92-96, 1901.

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