APELACAO CIVEL_1734

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorA União federal (apelante); Domingos Antonio da Cunha (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-18T20:30:27Z
dc.date.available2026-03-18T20:30:27Z
dc.date.issued1912-09-21
dc.descriptionAs acções rescisorias de accordams do Supremo Tribunal Federal são processadas pelos Juizes Seccionaes e julgadas em unica instancia por aqueIle Tribunal. Quando tem logar a acção rescisoria. O prazo da prescripção desta acção é de trinta annos. Não está em vigor o § 4. ° do art. 681 do Regulamento n. 737, que não admitte acção rescisoria contra sentença proferida em gráo de revista. A Fazenda Nacional goza do beneficio da restituição "in integrum" e póde embargar a execução, em qualquer tempo, emquanto não é feito o pagamento.pt_BR
dc.description.abstractAs ações rescisórias de acórdãos do Supremo Tribunal Federal são processadas pelos Juízes Seccionais e julgadas em única instancia por aquele Tribunal. Quando tem lugar a ação rescisória. O prazo da prescrição desta ação é de trinta anos. Não está em vigor o § 4. ° do art. 681 do Regulamento n. 737, que não admite ação rescisória contra sentença proferida em grau de revista. A Fazenda Nacional goza do benefício da restituição "in integrum" e pode embargar a execução, em qualquer tempo, enquanto não é feito o pagamento.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 229-231, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1734
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13810
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1734pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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