CONFLITO DE JURISDICAO_212

dc.contributor.authorSaraiva, Canuto José
dc.contributor.authorEntre os Drs. Juízes de Direito de Itaperuna e da 1ª vara de órfãos da Capital Federal
dc.date.accessioned2026-03-03T18:33:19Z
dc.date.available2026-03-03T18:33:19Z
dc.date.issued1909-12-18
dc.descriptionO domicilio yoluntario se fixa por vontade da pessôa e depende do facto da residencia e do animo de residir, bastando para sua conservação sómente o animo, emquanto, pelas circunstancias ou por declaração expressa, não se tiver prova do animo de fixaI-o em outra parte. A propriedade não determina o domicilio. O domicilio politico pode ser diverso do civil, dependendo da lei reguladora do caso a sua fixação e perda, e não da vontade na parte sómente.pt_BR
dc.description.abstractO domicílio voluntário se fixa por vontade da pessoa e depende do fato da residência e do ânimo de residir, bastando para sua conservação somente o ânimo, enquanto, pelas circunstâncias ou por declaração expressa, não se tiver prova do ânimo de fixá-lo em outra parte. A propriedade não determina o domicílio. O domicílio político pode ser diverso do civil, dependendo da lei reguladora do caso a sua fixação e perda, e não da vontade na parte somente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.38, n.112, p. 229-231, 1910.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_212
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13212
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_212pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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