ACAO CIVEL_1910_04_13
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Está em vigor no Estado de S. Paulo o art. 307 do cod. do processo criminal, que obriga o município a pagar à custa dos processos criminais, quando decai o ministério público. A constituição federal assegurou a autonomia dos municípios, mas deixou a cada Estado o direito de definir as funções das autoridades municipais. A lei estadual que, nestas condições, regula a ação dos poderes municipais é um ato de natureza política, não estando sujeito ao exame do poder judiciário, o qual só intervém quando há ofensa a direitos individuais. Para que uma lei seja declarada inconstitucional, não basta que exista divergência doutrinaria a respeito de sua conformidade ao texto constitucional. A violação da Lei Fundamental deve ser manifesta, -o que não se dá quando o texto da constituição é redigido em termos genéricos, exatamente para dar maior liberdade de ação ao legislador originário. As Ords. do Iiv. I, tits. 79, § 18, 84, § 30 e 92 § 18, só se aplicam a prescrição de custas e salários de advogados, procuradores judiciais, tabeliães, escrivães, não se podendo estender os seus preceitos aos oficiais de justiça.
Descrição
Está em vigor no Estado de S. Paulo o·art. 307 do cod. do processo criminal, que obriga o municipio a pagar as custas dos processos criminaes, quando decae o ministerio publico. A constituição federal assegurou a autonomia dos municipios, mas deixou a cada Estado o direito de definir as funcções das autoridades municipaes. A lei estadual que, nestas condições, regula a acção dos poderes municipaes é um acto·de natureza politica, não estando sujeito ao exame do poder judiciario, o qual só intervem quando ha offensa a direitos individuaes. Para que uma lei seja declarada inconstitucional, não basta que exista divergencia doutrinaria a respeito de sua conformidade ao·texto constitucional. A violação da Lei Fundamental deve ser manifesta, -o que não se dá quando o texto da constituição é redigido em termos genericos, exactamente para dar maior Iiberdade de acção ao legislador originario. As Ords. do Iiv. I, tits. 79,§ 18, 84, 30 e 92 § 18, só se applicam á prescripção de custas·e salarios de advogados, procuradores judiciaes, tabelliães, escrivães, não se podendo estender os seus preceitos aos officiaes de justiça.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.114, p. 600-606, 1911.
