APELACAO CIVEL_1696

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Juizo Federal (apelante); Joaquim Garcia (apelado)
dc.date.accessioned2026-03-18T16:07:13Z
dc.date.available2026-03-18T16:07:13Z
dc.date.issued1910-06-20
dc.descriptionNão é licito ao emissor de apolices ou titulos ao portador, recusar o pagamento senão por excepções fundadas nas condições pessoaes do portador ou na natureza do titulo. A responsabilidade civil da União Federal, pela indemnisação das perdas e damnos causados, é, nesta hypothese, egual á de qualquer particular, não gozando o Estado de nenhum privilegio. A União não póde ser juiz nos contratos em que tem interesse e, na execução delles, está sujeita ás regras geraes de Direito. As apolices ao portador não podem ser equiparadas ás notas de papel moeda. A excepção de falsidade dos titulos deve ser cumpridamente provada pelo réo devedor.pt_BR
dc.description.abstractNão é licito ao emissor de apólices ou títulos ao portador, recusar o pagamento senão por excepções fundadas nas condições pessoais do portador ou na natureza do título. A responsabilidade civil da União Federal, pela indemnização das perdas e danos causados, é, nesta hipótese, igual á de qualquer particular, não gozando o Estado de nenhum privilegio. A União não pode ser juiz nos contratos em que tem interesse e, na execução deles, está sujeita às regras gerais de Direito. As apólices ao portador não podem ser equiparadas às notas de papel moeda. A excepção de falsidade dos títulos deve ser cumprida mente provada pelo réu devedor.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 215-217, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1696
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13800
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1696pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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