RECURSO DE HABEAS CORPUS_1387

dc.contributor.authorCavalcanti, João Barbalho Uchôa
dc.contributor.authorO Dr. Alberto de Carvalho (recorrente); O Conselho Supremo da Côrte de Apelação (recorrido); Mario de Miranda (paciente)
dc.date.accessioned2025-11-25T20:08:39Z
dc.date.available2025-11-25T20:08:39Z
dc.date.issued1900-06-23
dc.descriptionO instituto da fiança criminal, por sua natureza, e perante as nossas leis, pertence ao direito processual. A inserção de um instituto de direito adjectivo em uma codificação de leis substantivas, não o desnatura. Não se provê ao recurso de habeas corpus interposto da decisão que negou a ordem de soltura a paciente preso preventivamente por crime inafiançavel em face da legislação em vigor, mas que era afiançavel na época em que foi commettido. lntelligencia do art. 2° da lei n. 628, de 28 de Outubro de 1899.pt_BR
dc.description.abstractO instituto da fiança criminal, por sua natureza, e perante as nossas leis, pertence ao direito processual. A inserção de um instituto de direito adjetivo em uma codificação de leis substantivas, não o desnatura. Não se provê ao recurso de habeas corpus interposto da decisão que negou a ordem de soltura a paciente preso preventivamente por crime inafiançável em face da legislação em vigor, mas que era afiançável na época em que foi cometido. inteligência do art. 2° da lei n. 628, de 28 de outubro de 1899.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.85, p. 109-116, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE HABEAS CORPUS_1387
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10582
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE HABEAS CORPUS_1387pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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