CONFLITO DE JURISDICAO_152
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Drs. Juízes da 1ª vara federal; Drs. Juízes da 1ª vara de órfãos e ausentes | |
| dc.date.accessioned | 2026-01-28T20:39:57Z | |
| dc.date.available | 2026-01-28T20:39:57Z | |
| dc.date.issued | 1905-08-02 | |
| dc.description | A·Justiça Federal é a competente, ex vi do art. 60 lettra h da Constituição, para arrecadar os espolios de estrangeiros fallecidos em seu paiz de origem, mas domiciliados no Brazil. Domicilio necessario em Portugal por exercer nelle o cargo de Par do Reino e domicilio voluntario no Brazil por ser aqui negociante matriculado e possuir bens de raiz; – questões. Intelligencia dos artigos 59 § 1º lettra a, 60 lettra h e 61 n. 2 da Constituição; e do art. 17 do Decr. 848 de 1890. | pt_BR |
| dc.description.abstract | A justiça Federal é a competente, ex vi do art. 60 letra h da Constituição, para arrecadar os espólios de estrangeiros falecidos em seu país de origem, mas domiciliados no Brasil. Domicílio necessário em Portugal por exercer nele o cargo de Par do Reino e domicílio voluntario no Brasil por ser aqui negociante matriculado e possuir bens de raiz – questões. Inteligência dos artigos 59 § 1º letra a, 60 letra h e 61 n. 2 da Constituição; e do art. 17 do Decr. 848 de 1890. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.98, p. 173-203, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CONFLITO DE JURISDICAO_152 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11749 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CONFLITO DE JURISDICAO_152 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- CONFLITO DE JURISDICAO_152.pdf
- Tamanho:
- 1.27 MB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- CONFLITO DE JURISDICAO_152
