REVISAO CRIME_708

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.date.accessioned2025-12-15T15:23:29Z
dc.date.available2025-12-15T15:23:29Z
dc.date.issued1902-10-15
dc.descriptionAs sentenças crimes definitivas do Supremo Tribunal Federal são susceptiveis de revisão. lntelligencia do art. 81 da Constituição e do art. 74 da lei 221 de 1894. Não é criminoso o individuo que, sendo credor da União de uma certa importancia, por fornecimentos de uma mercadoria a um estabelecimento federal, apresentar e receber uma conta da mesma importancia por fornecimentos de outra mercadoria não fornecida. A simulação de uma conta por não ser nella declarada a verdadeira origem do debito não constitúe um delicto, si faltar a esta simulação o elemento subjectivo do dólo. O crime de falsidade definido no art. 259 § 2° do Codigo Penal presuppõe a falsidade de um papel; corpo de delicto para prova deste crime.pt_BR
dc.description.abstractAs sentenças crimes definitivas do Supremo Tribunal Federal são suscetíveis de revisão. inteligência do art. 81 da Constituição e do art. 74 da lei 221 de 1894. Não é criminoso o indivíduo que, sendo credor da União de uma certa importância, por fornecimentos de uma mercadoria a um estabelecimento federal, apresentar e receber uma conta da mesma importância por fornecimentos de outra mercadoria não fornecida. A simulação de uma conta por não ser nela declarada a verdadeira origem do débito não constitui um delito, se faltar a esta simulação o elemento subjetivo do dolo. O crime de falsidade definido no art. 259 § 2° do Código Penal pressupõe a falsidade de um papel; corpo de delito para prova deste crime.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 449-456, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherREVISAO CRIME_708
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11236
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleREVISAO CRIME_708pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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