HABEAS CORPUS_1895_01_22

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Fausto Gonçalves de Albuquerque Silva (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Francisco Luiz (presidente); Galvão (acrescento que o art. 14 § 1º da lei n. 2033 estabelece...); Costa Ribeiro; Caldas Barreto; João Carlos (fui presente e opinei contra); Arminio Tavares
dc.date.accessioned2025-10-02T22:58:04Z
dc.date.available2025-10-02T22:58:04Z
dc.date.issued1895-01-22
dc.descriptionHabeas-corpus. – Concede-se ao paciente prezo por ter sido pronunciado no art. 210 do Codigo Penal. A pretexto de multa ninguem póde ser preso em quanto não liquidada na execução da sentença final.pt_BR
dc.description.abstractHabeas corpus – Concede-se ao paciente preso por ter sido pronunciado no art. 210 do Código Penal. A pretexto de multa ninguém pode ser preso enquanto não liquidada na execução da sentença final.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 240-241, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1895_01_22
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9013
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectMulta
dc.subjectResponsabilidade
dc.titleHABEAS CORPUS_1895_01_22pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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