REVISTA CIVEL_10460_3

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA empresa construtora do prolongamento da estrada de ferro Leopoldina (recorrente); Francisco José da Silva Cardoso e D. Beatriz Francisca Marcellina (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Leal (presidente interino); Carneiro de Campos; Sertorio; Eduardo Pindahiba de Mattos
dc.date.accessioned2024-04-16T14:36:48Z
dc.date.available2024-04-16T14:36:48Z
dc.date.issued1887-10-07
dc.descriptionA desapropriação para construcção de estradas de ferro só póde ser promovida pelo respectivo concessionario, e não pelos empreiteiros ou prepostos destes. – Condemnação em custas.pt_BR
dc.description.abstractA desapropriação para construção de estradas de ferro só pode ser promovida pelo respectivo concessionário, e não pelos empreiteiros ou prepostos destes – Condenação em custas.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.16, n.45, p. 80-81, 1888.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_10460_3
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5962
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDesapropriação por utilidade públicapt_BR
dc.subjectFerroviapt_BR
dc.subjectConstruçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_10460_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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