ACAO DE REIVINDICACAO_1893_10_29

Resumo

Tendo a lei n. 7 de 12 de maio de 1892, art. 63. § 1º dado competência aos juízes distritais para o preparo e julgamento das causas civis sobre bens de raiz dentro de sua alçada, é imprescindível dar-se sempre inicialmente o valor da causa afim de firmada ser a competência do juiz processante. O arbitramento posterior não sana essa falta e nem tem efeito de suprir a nulidade delia resultante. Não se reputa processo especial o da ação da reivindicação de bens de raiz para ser incluído na excepção do art. Io parágrafo único da lei n. 763 do 19 de setembro de 1890, devendo se regular pelas disposições gerais do Reg. n. 737 de 25 de novembro de 1850. Nulidades substanciais do processo.

Descrição

Tendo a lei n. 7 de 12 de Maio de 1892, art. 63. § 1º dado competência aos juizes districtaes para o preparo e julgamento da causas civis sobre bens de raiz dentro de sua alçada, é imprescendivel dar-se sempre inicialmente o valor da causa afim de firmada ser a competência do juiz processante. O arbitramento posterior não sana essa falta e nem tem effeito de supprir a nullidade delia resultante. Não se reputa processo especial o da accão do reivindicação de bens de raiz para ser incluido na excepção do art. Io paragrapho único da lei n. 763 do 19 de Setembro de 1890, devendo se regular pelas disposições geraas do Reg. n. 737 de 25 de Novembro de 1850. Nullidades substanciaes do processo.

Palavras-chave

Bem Imóvel, Bem Imóvel, Nulidade, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, Brasil. Lei n. 7, de 12 de maio de 1892, Brasil. Lei n. 763, de 19 de setembro 1890 Art 00001 parágrafo único

Citação

O Direito, v.23, n.68, p. 82-84, 1895.

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