AGRAVO COMERCIAL_1896_10_08
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Sentença ilíquida não constitui prova literal da dívida. Para a concessão do arresto é necessário que concorram dois elementos: um atinente ao direito do credor – a prova literal da dívida, e outro propriamente de fato, relativo à situação do devedor. Inteligência dos arts. 321, 322 e 327 do Regul. n. 737 de 1850.
Descrição
Sentença illiquida não constitue prova litteral da divida. Para a concessão do arresto é necessario que concorram dous elementos: um attinente ao direito do credor – a prova litteral da divida, e outro propriamente de facto, relativo á situação do devedor. Intelligencia dos arts. 321, 322 e 327 do Regul. n. 737 de 1850.
Palavras-chave
Prova, Dívida, Credor, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00321 Art 00322 Art 00327
Citação
O Direito, v.25, n.74, p. 247-249, 1897.
