RECURSO EXTRAORDINARIO_138
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Cerqueira & Soares (recorrentes); Ortigão, Santos & Comp. (recorridos) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; André Cavalcanti D'Albuquerque; Manoel Murtinho; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Americo Lobo Leite Pereira (não conheço...); João Pedro Belfort Vieira | |
| dc.date.accessioned | 2025-10-21T17:25:05Z | |
| dc.date.available | 2025-10-21T17:25:05Z | |
| dc.date.issued | 1898-01-12 | |
| dc.description | Não é caso de recurso extraordinario, nos restrictos termos do art. 59 n. 3, § 1º, lettra B, da Constituição Federal, a decisão que acceitou um recurso introduzido pelo Decreto do Poder Executivo n. 2.579 art. 32, § 4°, (embargos de nullidade da sentença e infringentes do julgado, oppostos ás sentenças proferidas pela Côrte de Appellação), quando não se tem questionado no decurso do feito sobre a não validade do citado Decreto, em face de uma lei federal ou de qualquer preceito constitucional, e tão sómente se motivado o recurso extraordinario ,na allegação de que o Decreto é exorbitante das attribuições do Poder Executivo e de que o recurso introduzido pelo mesmo Decreto, não podia ser applicado senão nas demandas intentadas depois de sua promulgação. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é caso de recurso extraordinário, nos restritos termos do art. 59 n. 3, § 1º, letra B, da Constituição Federal, a decisão que aceitou um recurso introduzido pelo Decreto do Poder Executivo n. 2.579 art. 32, § 4°, (embargos de nulidade da sentença e infringentes do julgado, opostos às sentenças proferidas pela Corte de Apelação), quando não se tem questionado no decurso do feito sobre a não validade do citado Decreto, em face de uma lei federal ou de qualquer preceito constitucional, e tão somente se motivado o recurso extraordinário ,na alegação de que o Decreto é exorbitante das atribuições do Poder Executivo e de que o recurso introduzido pelo mesmo Decreto, não podia ser aplicado senão nas demandas intentadas depois de sua promulgação. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.25, n.75, p. 488-489, 1898. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_138 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9727 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Decreto | |
| dc.subject | Validade | |
| dc.subject | Brasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Inc 03 Par 01 Aln b | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 2.579 de 16 de agosto de 1897 | |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_138 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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