RECURSO EXTRAORDINARIO_138

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCerqueira & Soares (recorrentes); Ortigão, Santos & Comp. (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); Bernardino Ferreira da Silva; Herminio Francisco do Espirito Santo; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; André Cavalcanti D'Albuquerque; Manoel Murtinho; João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Americo Lobo Leite Pereira (não conheço...); João Pedro Belfort Vieira
dc.date.accessioned2025-10-21T17:25:05Z
dc.date.available2025-10-21T17:25:05Z
dc.date.issued1898-01-12
dc.descriptionNão é caso de recurso extraordinario, nos restrictos termos do art. 59 n. 3, § 1º, lettra B, da Constituição Federal, a decisão que acceitou um recurso introduzido pelo Decreto do Poder Executivo n. 2.579 art. 32, § 4°, (embargos de nullidade da sentença e infringentes do julgado, oppostos ás sentenças proferidas pela Côrte de Appellação), quando não se tem questionado no decurso do feito sobre a não validade do citado Decreto, em face de uma lei federal ou de qualquer preceito constitucional, e tão sómente se motivado o recurso extraordinario ,na allegação de que o Decreto é exorbitante das attribuições do Poder Executivo e de que o recurso introduzido pelo mesmo Decreto, não podia ser applicado senão nas demandas intentadas depois de sua promulgação.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de recurso extraordinário, nos restritos termos do art. 59 n. 3, § 1º, letra B, da Constituição Federal, a decisão que aceitou um recurso introduzido pelo Decreto do Poder Executivo n. 2.579 art. 32, § 4°, (embargos de nulidade da sentença e infringentes do julgado, opostos às sentenças proferidas pela Corte de Apelação), quando não se tem questionado no decurso do feito sobre a não validade do citado Decreto, em face de uma lei federal ou de qualquer preceito constitucional, e tão somente se motivado o recurso extraordinário ,na alegação de que o Decreto é exorbitante das atribuições do Poder Executivo e de que o recurso introduzido pelo mesmo Decreto, não podia ser aplicado senão nas demandas intentadas depois de sua promulgação.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.75, p. 488-489, 1898.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_138
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9727
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDecreto
dc.subjectValidade
dc.subjectBrasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Inc 03 Par 01 Aln b
dc.subjectBrasil. Decreto n. 2.579 de 16 de agosto de 1897
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_138pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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