RECURSO EXTRAORDINARIO_138

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Não é caso de recurso extraordinário, nos restritos termos do art. 59 n. 3, § 1º, letra B, da Constituição Federal, a decisão que aceitou um recurso introduzido pelo Decreto do Poder Executivo n. 2.579 art. 32, § 4°, (embargos de nulidade da sentença e infringentes do julgado, opostos às sentenças proferidas pela Corte de Apelação), quando não se tem questionado no decurso do feito sobre a não validade do citado Decreto, em face de uma lei federal ou de qualquer preceito constitucional, e tão somente se motivado o recurso extraordinário ,na alegação de que o Decreto é exorbitante das atribuições do Poder Executivo e de que o recurso introduzido pelo mesmo Decreto, não podia ser aplicado senão nas demandas intentadas depois de sua promulgação.

Descrição

Não é caso de recurso extraordinario, nos restrictos termos do art. 59 n. 3, § 1º, lettra B, da Constituição Federal, a decisão que acceitou um recurso introduzido pelo Decreto do Poder Executivo n. 2.579 art. 32, § 4°, (embargos de nullidade da sentença e infringentes do julgado, oppostos ás sentenças proferidas pela Côrte de Appellação), quando não se tem questionado no decurso do feito sobre a não validade do citado Decreto, em face de uma lei federal ou de qualquer preceito constitucional, e tão sómente se motivado o recurso extraordinario ,na allegação de que o Decreto é exorbitante das attribuições do Poder Executivo e de que o recurso introduzido pelo mesmo Decreto, não podia ser applicado senão nas demandas intentadas depois de sua promulgação.

Palavras-chave

Decreto, Validade, Brasil. [Constituição (1891)] Art 00059 Inc 03 Par 01 Aln b, Brasil. Decreto n. 2.579 de 16 de agosto de 1897

Citação

O Direito, v.25, n.75, p. 488-489, 1898.

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