APELACAO CRIME_158_3

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça por seu promotor (apelante); Dr. João de Souza Gomes Netto (apelado)
dc.date.accessioned2026-02-06T21:24:58Z
dc.date.available2026-02-06T21:24:58Z
dc.date.issued1907-01-25
dc.descriptionO facto de ter-se dado por preparado o processo sem estar recolhida em cartorio a carta precatoria expedida para citação das testemunhas annulla o julgamento. E’ necessario expedir precatorias para a intimação de todas as testemunhas, pena de nullidade. O accrescimo de um nome na assignatura de um dos jurados sorteados constitue nullidade. Tambem constitue nulidade a divergencia entre o nome do jurado que assignou a resposta dos quesitos e o termo de juramento e o que está escripto no termo de sorteio. A verificação das cedulas é um acto pessoal do Dr. juiz presidente do jury.pt_BR
dc.description.abstractO fato de ter-se dado por preparado o processo sem estar recolhida em cartório a carta precatória expedida para citação das testemunhas anula o julgamento. É necessário expedir precatórias para a intimação de todas as testemunhas, pena de nulidade. O acréscimo de um nome na assinatura de um dos jurados sorteados constitui nulidade. Também constitui nulidade a divergência entre o nome do jurado que assinou a resposta dos quesitos e o termo de juramento e o que está escrito no termo de sorteio. A verificação das cédulas é um ato pessoal do Dr. juiz presidente do júri.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.102, p. 474-476, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CRIME_158_3
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12113
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CRIME_158_3pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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