AGRAVO_1892_08_20

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.contributor.otherMinistros participantes: Costa França (presidente/com voto) H. Dodsworth; Pitanga (vencido).
dc.date.accessioned2025-09-09T21:32:26Z
dc.date.available2025-09-09T21:32:26Z
dc.date.issued1892-08-20
dc.descriptionA nomeação e destituição dos administradores das sociedades anonymas competem exclusivamente á assembléa geral dos accionistas. O poder judiciario só pode pronunciar a nullidade das resoluções das assembléas geraes, quando convencidas de erro, dolo, fraude ou simulação, em acção competente intentada para esse fim. A apprehensão judicial é meio legitimo para compellir a directoria destituída a abrir mão do mandato revogado. Do despacho que concede a apprehensão, não cabe recurso de aggravo.pt_BR
dc.description.abstractA nomeação e destituição dos administradores das sociedades anônimas competem exclusivamente a assembleia geral dos acionistas. O poder judiciário só pode pronunciar a nulidade das resoluções das assembleias gerais, quando convencidas de erro, dolo, fraude ou simulação, em ação competente intentada para esse fim. A apreensão judicial é meio legitimo para compelir a diretoria destituída a abrir mão do mandato revogado. Do despacho que concede a apreensão, não cabe recurso de agravo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 324-335, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_1892_08_20
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8508
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNomeação
dc.subjectErro
dc.subjectDolo
dc.subjectFraude
dc.subjectSimulação
dc.subjectMandato
dc.subjectAgravo
dc.titleAGRAVO_1892_08_20pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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