AGRAVO_405

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão Baptista da França Mascarenhas (agravante); O Juiz Federal (substituto) do Rio Grande do Sul (agravado)
dc.date.accessioned2025-11-27T20:02:44Z
dc.date.available2025-11-27T20:02:44Z
dc.date.issued1901-07-10
dc.descriptionA sentença proferida sobre artigos de liquidação é reformada mesmo na parte favoravel ao aggravante, e não aggravada, si a prova em que se estriba ja foi condemnada por anterior julgamento do Supremo Tribunal. No incidente da liquidação é descabida a allegação de rnateria infringente do julgado.pt_BR
dc.description.abstractA sentença proferida sobre artigos de liquidação é reformada mesmo na parte favorável ao agravante, e não agravada, se a prova em que se estriba já foi condenada por anterior julgamento do Supremo Tribunal. No incidente da liquidação é descabida a alegação de matéria infringente do julgado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 196-197, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_405
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10734
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_405pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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