AGRAVO DE INSTRUMENTO_214

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJosé Maximiano de Carvalho (agravante); Dr. Domingos Góes da Cunha (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (Presidente); João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Gouvêa; Francisco Mariani
dc.date.accessioned2022-01-26T22:00:29Z
dc.date.available2022-01-26T22:00:29Z
dc.date.issued1880-08-31
dc.descriptionO domicilio entende-se definitivamente constituido com a prova do facto de que se é jurado e votante em uma localidade manifestando-se a intenção de exercer os direitos e deveres inherentes á esses cargospt_BR
dc.description.abstractO domicílio entende-se definitivamente constituído com a prova do fato de que se é jurado e votante em uma localidade manifestando-se a intenção de exercer os direitos e deveres inerentes a esses cargospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.23, 1880, p. 537-543pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE INSTRUMENTO_214
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3756
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAção comercialpt_BR
dc.subjectDomicíliopt_BR
dc.subjectRéupt_BR
dc.subjectJuradopt_BR
dc.titleAGRAVO DE INSTRUMENTO_214pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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