AGRAVO COMERCIAL_6069

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Teixeira Bastos Guimarães (1º agravante); José Meirelles da Silva Netto (2º agravante); João Manoel Salgueiro (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Leal (presidente interino); Bento Luiz de Oliveira Lisboa; Fernandes Pinheiro; Tosta
dc.date.accessioned2024-04-14T21:22:35Z
dc.date.available2024-04-14T21:22:35Z
dc.date.issued1887-10-11
dc.descriptionO acto pelo qual, com acordo dos credores, se dissolve e extingue uma firma social, ficando o activo e passivo á cargo de um dos socios, retirando-se os outros livres de responsabilidade não importa concordata amigavel. A' firma, assim, já dissolvida não póde ser aberta fallencia, á requerimento de um credor singular, e que, si não assignou o accordo, tomou nelle parte activa e directa.pt_BR
dc.description.abstractO ato pelo qual, com acordo dos credores, se dissolve e extingue uma firma social, ficando o ativo e passivo a cargo de um dos sócios, retirando-se os outros livres de responsabilidade não importa concordata amigável. À firma, assim, já dissolvida não pode ser aberta falência, a requerimento de um credor singular, e que, se não assinou o acordo, tomou nele parte ativa e direta.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.44, p. 597-598, 1887.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_6069
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5951
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectLiquidação da sociedade comercialpt_BR
dc.subjectConcordatapt_BR
dc.subjectFalênciapt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_6069pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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