AGRAVO COMERCIAL_6069
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
O ato pelo qual, com acordo dos credores, se dissolve e extingue uma firma social, ficando o ativo e passivo a cargo de um dos sócios, retirando-se os outros livres de responsabilidade não importa concordata amigável. À firma, assim, já dissolvida não pode ser aberta falência, a requerimento de um credor singular, e que, se não assinou o acordo, tomou nele parte ativa e direta.
Descrição
O acto pelo qual, com acordo dos credores, se dissolve e extingue uma firma social, ficando o activo e passivo á cargo de um dos socios, retirando-se os outros livres de responsabilidade não importa concordata amigavel. A' firma, assim, já dissolvida não póde ser aberta fallencia, á requerimento de um credor singular, e que, si não assignou o accordo, tomou nelle parte activa e directa.
Palavras-chave
Liquidação da sociedade comercial, Concordata, Falência
Citação
O Direito, v.15, n.44, p. 597-598, 1887.
